Legislação

ARMAS DE AR COMPRIMIDO




De acordo com a Portaria n° 36-DMB, de 09 de dezembro de 1999, que é a norma que regula o comércio de armas e munições aprovada pelo Ministério da Defesa e Exército Brasileiro,  as armas de ar comprimido com calibre igual ou inferior a 6mm, não são consideradas armas de fogo e portanto não necessitam de registro nem na Policia Federal nem no Exército. Porém, a sua venda em lojas só é permitida a maiores de 18 anos com a devida comprovação da idade e da autorização dos responsáveis; essas armas também não necessitam de guia de tráfego para transporte e deslocamento, sendo aconselhável somente levar-se a nota fiscal de compra.

TÍTULO II

NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, POR CIVIS, POR MILITARES E POLICIAIS


CAPÍTULO VII 
Da venda de Armas de Pressão

Art. 16. As armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.

Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro de venda.

Portanto:

- Não necessitam de registro para sua aquisição;
- Não necessitam de guia de tráfego para transporte e deslocamento.
- Procure sempre levar junto com sua carabina a nota fiscal de compra do produto.
--------------------------------------------------------------------------------------------------
LUNETAS



De acordo com o R-105 do Exército Brasileiro, é permitido o uso de lunetas com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros. Qualquer luneta com especificações maiores necessitam obrigatoriamente de serem apostiladas pelo Exército ao CR do atirador.

Exemplos:
4x20 = Zoom 4x / Objetiva 20mm - uso permitido (zoom menor que 6x e objetiva menor que 36mm)
4x32 = Zoom 4x / Objetiva 32mm - uso permitido (zoom menor que 6x e objetiva menor que 36mm)
3-9x32 = Zoom 3 a 9x / Objetiva 32mm - uso restrito (zoom maior que 6x)
4-12x44 = Zoom 4 a 12x / Objetiva 44mm - uso restrito (zoom maior que 6x e obj. maior que 36mm)


R-105

Art. 16. São de uso restrito:

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros


Art. 17. São de uso permitido:

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

--------------------------------------

>>A definição de "uso permitido" se encontra no inciso LXXIX do Art. 3º:

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

--------------------------------------

>>Sobre a restrição do aumento:

Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.